Com a publicação da Lei n.º 50/2020, que transpõe a Diretiva (UE) 2017/828 do Parlamento Europeu e do Conselho, foi alterado o Código dos Valores Mobiliários, o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo e o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, no que se refere aos incentivos ao envolvimento dos acionistas a longo prazo.
Entre outras alterações introduzidas, as sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado ficam sujeitas a um regime de maior transparência nas transações com partes relacionadas, nomeadamente:
- Dispõem de um procedimento interno aprovado pelo órgão de administração, com parecer prévio vinculativo do órgão de fiscalização, mediante o qual este verifica, periodicamente, se as transações que as sociedades emitentes efetuam com partes relacionadas são realizadas no âmbito da sua atividade corrente e em condições de mercado, não participando as partes relacionadas na verificação em causa.
- As transações que não cumpram estes requisitos serão objeto de deliberação pelo órgão de administração, precedida de um parecer do órgão de fiscalização, e divulgação pública de informação detalhada sobre as mesmas quando o seu valor seja igual ou superior a 2,5% do ativo consolidado da sociedade emitente (ou do ativo individual caso a sociedade emitente não prepare contas consolidadas), salvo se aplicável alguma isenção.
- A divulgação ao público de transações celebradas entre uma parte relacionada da sociedade e uma filial da sociedade, cujo valor seja igual ou superior a 2,5 % do ativo consolidado da sociedade, quando estas não forem realizadas no âmbito da atividade corrente da mesma e em condições de mercado, e tendo em atenção as isenções aplicáveis.
- As sociedades estão isentas das obrigações anteriores relativamente às seguintes transações:
- Transações realizadas entre a sociedade e as suas filiais, desde que estas estejam em relação de domínio com a sociedade e nenhuma parte relacionada com a sociedade tenha interesses nessa filial;
- Transações relativas à remuneração dos administradores, ou a determinados elementos dessa remuneração;
- Transações realizadas por instituições de crédito com base em medidas destinadas a garantir a sua estabilidade, adotadas pela autoridade competente encarregada da supervisão prudencial na aceção do direito da União Europeia;
- Transações propostas a todos os acionistas nos mesmos termos em que a igualdade de tratamento de todos os acionistas e a proteção dos interesses da sociedade são asseguradas.
É de referir que estas novas obrigações são independentes da necessidade de se preparar um processo de documentação de Preços de Transferência ao abrigo do artigo 63.º do Código do IRC.
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