Orçamento do Estado Suplementar para 2020

Orçamento do Estado Suplementar para 2020

Conheça as principais medidas fiscais do Orçamento do Estado Suplementar para 2020, aprovado pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de Julho.

Tax
09/09/2020
Orçamento do Estado Suplementar para 2020
  I. Dedução de prejuízos fiscais

Regime especial de dedução de prejuízos fiscais

É criado um regime especial de dedução dos prejuízos fiscais que venham a ser apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021, bem como para os prejuízos fiscais que se encontrem em reporte no primeiro dia do período de tributação de 2020.

Assim:

O período de reporte dos prejuízos fiscais gerados em 2020 e 2021 por “não PMEs” passa a ser de 12 anos (atualmente, 5 anos);

É alargado excecionalmente, de 70% para 80%, o limite do lucro tributável até ao qual podem ser deduzidos os prejuízos fiscais reportáveis, sempre que essa diferença resulte da dedução dos prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021;

Para a determinação do período de reporte dos prejuízos fiscais disponíveis para dedução no primeiro dia do período de tributação de 2020, os períodos de tributação de 2020 e 2021 não são considerados para a contagem daquele período, o que se traduz num aumento do mesmo em 2 anos:

Ano em que são gerados os prejuízos fiscais

Não PMEs

PMEs

Prazo limite para dedução

Limite da dedução

Prazo limite para a dedução

Limite da dedução

2014

2028

70%

2028

70%

2015

2029

70%

2029

70%

2016

2030

70%

2030

70%

2017

2024

70%

2031

70%

2018

2025

70%

2032

70%

2019

2026

70%

2033

70%

2020

2032

80%

2032

80%

2021

2033

80%

2033

80%

Regime especial de transmissibilidade de prejuízos fiscais

É criado um regime especial inovador que permite a transmissibilidade, para a esfera dos sujeitos passivos adquirentes que sejam PMEs ou de média capitalização, dos prejuízos fiscais apurados por micro, pequenas e médias empresas consideradas “empresas em dificuldades” e que sejam adquiridas até ao final de 2020.

A dedução dos prejuízos fiscais da sociedade adquirida é realizada pelo sujeito passivo adquirente na proporção da participação social da sociedade adquirida, até ao limite de 50% do seu lucro tributável.

De salientar que esta dedução fica condicionada a um conjunto de requisitos de entre os quais destacamos:

A aquisição da participação social permita a detenção, direta ou indireta, da maioria do capital com direito de voto;

A participação seja mantida ininterruptamente por um período não inferior a 3 anos; e

A sociedade adquirida não pode distribuir lucros nem cessar contratos de trabalho durante 3 anos.

 

II. Pagamentos por conta

Limitação extraordinária de pagamentos por conta de 2020

Em sede de IRS:

Os sujeitos passivos titulares de rendimentos da categoria B que não tenham procedido ao primeiro e segundo pagamentos por conta, podem regularizar o montante total em causa até à data limite para a realização do terceiro pagamento por conta, 20 de dezembro de 2020, sem quaisquer ónus ou encargos.

 

Em sede de IRC:

Foi introduzida uma limitação extraordinária aos pagamentos por conta nas seguintes condições:

Possibilidade de limitação dos primeiros e segundos pagamentos até 50% do respetivo montante, desde que a média mensal de faturação comunicada através do E-fatura, referente aos primeiros 6 meses do ano de 2020 evidencie uma quebra de, pelo menos, 20% em relação à média verificada no período homólogo do ano anterior, ou, para quem tenha iniciado atividade durante o ano de 2019, à média do período de atividade anteriormente decorrido;

Possibilidade de limitação da totalidade dos primeiro e segundo pagamentos por conta, quando a média mensal de faturação comunicada através do E-fatura, referente aos primeiros 6 meses do ano de 2020 evidencie uma quebra de, pelo menos, 40% em relação à média verificada no período homólogo do ano anterior, ou, para quem tenha iniciado atividade durante o ano de 2019, à média do período de atividade anteriormente decorrido.

Esta faculdade é aplicável, independentemente da quebra de faturação, a cooperativas, micro, pequenas e médias empresas ou quando a atividade principal do sujeito passivo se enquadre na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares (para este efeito aquelas atividades são consideradas principais se representarem mais de 50% do volume de negócios total obtido no período de tributação anterior).

 

 

1º Pagamento por conta

2º Pagamento por conta

3º Pagamento por conta

Quebra de faturação ≥ 20%

Limitação até 50%

Limitação até 50%

Limitação até 100%

Quebra de faturação ≥ 40%

Limitação até 100%

Limitação até 100%

Limitação até 100%

Cooperativa, micro, pequena e média empresa

Sujeitos passivos com atividade principal de alojamento, restauração e similares

 

Quando seja aplicável o RETGS:

A quebra de faturação é aferida considerando o montante correspondente à soma algébrica do valor obtido por cada uma das sociedades do grupo no período de tributação de 2020, bem como a composição do grupo vigente no último dia do prazo para proceder ao primeiro pagamento por conta.

Quando uma ou mais sociedades exerçam uma atividade principal de alojamento, restauração e similares, e o volume de negócios dessa atividade corresponda a mais de 50% do volume de negócios total dessa ou dessas sociedades no período de tributação anterior, a limitação à totalidade do primeiro e segundo pagamento por conta é aplicada, em primeiro lugar, subtraindo ao pagamento por conta devido pela sociedade dominante o pagamento que seria devido por cada uma dessas sociedades caso não fosse aplicado o RETGS, sem prejuízo da aplicação subsequente das demais regras de limitação excecionais às restantes sociedades.

Verificado que seja pelo sujeito passivo, que em consequência da utilização das limitações excecionais acima referidas aos primeiro e segundo pagamentos por conta deixou de ser paga importância superior a 20% da que, em condições normais, seria entregue, pode aquele regularizar o montante em causa até à data limite para a realização do terceiro pagamento por conta, sem quaisquer ónus ou encargos.

 

Devolução antecipada de pagamentos especiais por conta não utilizados

As entidades classificadas como cooperativas, micro, pequenas ou médias empresas podem solicitar no ano de 2020 o reembolso integral da parte do montante dos pagamentos especiais por conta (PEC) realizados em anos anteriores que, por insuficiência de coleta, não tenha sido ainda deduzida.

 

III - Incentivos ao investimento

Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II

É criado um Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II), que consiste na dedução à coleta de IRC de um montante equivalente a 20%, das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021, até ao limite de 70% da coleta.

O montante máximo acumulado das despesas de investimento elegíveis é de 5.000.000€ por sujeito passivo.

As despesas de investimento elegíveis incluem os ativos fixos tangíveis e ativos biológicos não consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021. São ainda elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento, designadamente as despesas com projetos de investimento e as despesas com elementos de propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, etc..

Estão excluídos dos investimentos elegíveis as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, o mobiliário e artigos de conforto ou decoração e as despesas incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando esses edifícios estejam afetos a atividades produtivas ou administrativas, bem como ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do sector público e ativos intangíveis adquiridos a entidades relacionadas.

Os ativos elegíveis devem ser detidos e contabilizados por um período mínimo de 5 anos ou, quando inferior, durante o período de vida útil mínimo fiscal.

Em caso de insuficiência de coleta, este benefício é reportável por 5 anos.

O CFEI II não é acumulável com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis.

 

Incentivo às reestruturações empresariais

É introduzido um novo regime aplicável nas operações de fusão realizadas ao abrigo do regime da neutralidade fiscal durante o ano de 2020, que permite “não aplicar”, durante os primeiros três períodos de tributação, qualquer limitação à dedução dos prejuízos fiscais transmitidos pela “sociedade incorporada” no âmbito daquelas operações ao lucro tributável da “sociedade incorporante”, desde que se verifiquem determinadas condições previstas na lei, nomeadamente que:

As entidades envolvidas nas operações sejam micro, pequenas ou médias empresas;

Tenham a situação tributária regularizada à data da fusão;

Não sejam distribuídos lucros durante três anos, contados da produção de efeitos deste benefício; e que,

A atividade principal dos sujeitos passivos envolvidos seja substancialmente idêntica.

 

É excecionalmente aplicável uma não sujeição à “derrama estadual” nos primeiros 3 períodos de tributação, contados a partir da data em que a fusão tenha produzido efeitos, inclusive.

De salientar, que caso sejam distribuídos lucros em qualquer um dos 3 anos seguintes à realização da operação, será adicionado ao cálculo do IRC do ano em que se verifique essa distribuição um montante correspondente à diferença entre os prejuízos deduzidos e aqueles que teriam sido deduzidos na ausência deste regime excecional, majorados em 25%, bem como a derrama estadual que tenha deixado de ser paga, acrescida em 15%.

 

Regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias e à segurança social

É criado um regime excecional de pagamento em prestações, aplicável às dívidas tributárias respeitantes a factos tributários ocorridos entre 9 de março de 2020 e 30 de junho de 2020, e às dívidas de contribuições mensais devidas à Segurança Social vencidas no mesmo período, aplicável a qualquer devedor incluindo os que já estejam a cumprir plano prestacional autorizado pela Autoridade tributária ou pela Segurança Social.

 

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