Orçamento do Estado para 2024

Orçamento do Estado para 2024

Consulte as principais alterações da vertente fiscal do Orçamento do Estado para 2024, aprovado pela Lei nº 82/2023, de 29 de dezembro

05/02/2024
Orçamento do Estado para 2024
Poderá descarregar o Orçamento do Estado para 2024 aqui.

I. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Novos escalões de taxas

São atualizados em 3% os limites dos escalões de rendimento coletável para efeitos de determinação da taxa geral do IRS, ocorrendo também uma diminuição das taxas marginais até ao quinto escalão, configurando-se a tabela geral do IRS como demonstrado abaixo. 

 

Rendimento coletável

Taxa marginal

Taxa média

Até 7.703

13,25%

13,250%

7.703 até 11.623

18,00%

14,852%

11.623 até 16.472

23,00%

17,251%

16.472 até 21.321

26,00%

19,240%

21.321 até 27.146

32,75%

22,139%

27.146 até 39.791

37,00%

26,862%

39.791 até 51.997

43,50%

30,768%

51.997 até 81.199

45,00%

35,886%

Superior a 81.199

48,00%

-

 
 
Alteração do valor de referência do mínimo de existência

O mínimo de existência - o limite mínimo do rendimento líquido disponível após sujeição a IRS para os sujeitos passivos cujos rendimentos obtidos decorram predominantemente do trabalho dependente ou pensões – é fixado, para 2024, em €11.480 (ou 1,5 x 14 x IAS, o maior entre os dois). Em 2023 este valor ascendia a €10.640.

O “mínimo de existência” continua a ser garantido por via de dedução ao rendimento bruto, portanto, ainda na fase da determinação da matéria coletável.

IRS Jovem

O regime do IRS Jovem é reforçado, tendo os limites e percentagens de isenção parcial de rendimentos aumentado, nos seguintes termos:

Novo regime OE 2024:

Descritivo

Ano “n”

Ano “n+1”

Ano “n+2”

Ano “n+3”

Ano “n+4”

% rendimento isento

100%

75%

50%

50%

25%

Limite absoluto rendimento isento

40 x IAS

30 x IAS

20 x IAS

20 x IAS

10 x IAS

 

 

 

Regime anterior:

Descritivo

Ano “n”

Ano “n+1”

Ano “n+2”

Ano “n+3”

Ano “n+4”

% rendimento isento

50%

40%

30%

30%

20%

Limite absoluto rendimento isento

12,5 x IAS

10,5 x IAS

7,5 x IAS

7,5 x IAS

5 x IAS

 

 

 

Deduções

Deduções específicas sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões

No que respeita às categorias A e H, aumenta o limite das quotizações sindicais dedutíveis, passando a sua majoração a ser de 100%, ao invés da de 50% prevista no OE para 2023.

Dedução de despesas de formação e educação

Clarifica-se que, relativamente às despesas de formação e educação dedutíveis à coleta de IRS, o valor suportado a título de formação profissional está incluído no seu âmbito. No entanto, o limite global aplicável neste caso mantém-se inalterado.

Deduções à coleta

Passam a ser efetuadas à coleta, as deduções relativas aos encargos com retribuição pela prestação de trabalho doméstico, num montante equivalente a 5%, com limite global de €200, mas apenas no caso de existir contrato de serviço doméstico. 

Ex-residentes

Mantém-se a exclusão de tributação de 50% dos rendimentos do trabalho dependente e rendimentos empresariais e profissionais auferidos por “ex-residentes” com um limite de cinco anos (apesar de esta limitação temporal já ser aplicada, nos termos do ofício-circulado n.º 20206/2019 de 28.02.2019, no âmbito do anterior regime para os “ex-residentes", esta nova norma dispõe-na expressamente).

Estende-se o referido regime, aos sujeitos passivos que se tornem residentes fiscais entre 2024 e 2026, e que não tenham sido considerados residentes num dos cinco anos anteriores, mas tenham sido em qualquer período antecedente aos últimos cinco anos.

Contudo, a isenção passa a limitar os rendimentos excluídos de tributação a um máximo de €250.000 (antes não existia qualquer limite).

É de ressalvar que este novo regime para “ex-residentes”, tal como resulta da Lei do OE para 2024, é aplicável aos sujeitos passivos que se tornem residentes fiscais em território português até 2026.

Residentes não habituais

Este regime dos residentes não habituais é, de alguma forma, substituído, ainda que de forma mais limitada, pelo “incentivo fiscal à investigação científica e inovação” (ver ponto seguinte).

Contudo, é criada norma transitória que estabelece a aplicação do regime dos residentes não habituais na sua versão anterior, para os contribuintes que:

  • estejam inscritos como residentes não habituais aquando da entrada em vigor da presente lei e até que o prazo de dez anos previsto no regime termine;
  • a 31 de dezembro de 2023 reúnam as condições para ser qualificados como residentes fiscais em Portugal;
  • se tornem residentes até 31 de dezembro de 2024 e declarem dispor de um dos elementos elencados na lei para efeitos da sua inscrição como residente não habitual;
  • sejam membros do agregado familiar dos sujeitos passivos mencionados anteriormente.

Incentivo fiscal à investigação científica e inovação

Beneficiam deste novo regime os sujeitos passivos que não tenham sido considerados residentes fiscais em território português em qualquer um dos cinco anos anteriores e que exerçam atividades de:

  • docência de ensino superior e investigação científica, quando integradas no sistema nacional de ciência e tecnologia;
  • postos de trabalho com habilitação mínima de Doutoramento, em investigação e desenvolvimento, mediante preenchimento de determinados requisitos;
  • membros de órgãos sociais no âmbito de benefícios contratuais ao investimento produtivo e em entidades relevantes para a economia nacional;
  • investigação e desenvolvimento de pessoal cujos custos sejam elegíveis para efeitos de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial;
  • postos de trabalho e membros de órgãos sociais em start-ups;
  • postos de trabalho ou outras atividades desenvolvidas por residentes nas Regiões Autónomas.

Este regime prevê uma tributação, em sede de IRS, dos rendimentos das categorias A e B, resultantes das atividades mencionadas, à taxa especial de 20%, durante dez anos consecutivos, estando ainda isentos os rendimentos do trabalho dependente, empresariais e profissionais, de capitais, prediais e mais-valias obtidos no estrangeiro, sendo obrigatoriamente englobados para efeitos da determinação da taxa aplicável aos restantes rendimentos.

Cedência de habitação aos trabalhadores

É criado um incentivo fiscal, que se prende com a isenção de IRS e contribuições para a Segurança Social, no caso de rendimentos do trabalho em espécie sob forma de utilização de casa de habitação própria, cedida pela entidade empregadora, no período entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026.

Esta isenção tem o limite das rendas previstas no Programa de Apoio ao Arrendamento, contudo, as habitações cedidas não têm de estar inseridas no referido programa.

O referido incentivo não é aplicável aos sujeitos passivos que detenham, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade patronal.

Participação nos lucros da empresa

É estabelecida uma isenção de IRS, até ao limite de cinco vezes a remuneração mensal mínima garantida (RMMG), sobre os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, através de gratificação de balanço.

Para que tal ocorra, a entidade pagadora deve ter procedido à valorização nominal das remunerações fixas, no universo dos trabalhadores, em valor igual ou superior a 5%, no ano de 2024.

Ressalve-se que os rendimentos isentos, devem ser englobados para efeitos de determinação da taxa geral, aplicável aos restantes rendimentos sujeitos a imposto.

Dedução de saldos negativos entre mais e menos valias gerados em anos anteriores

Estas perdas voltam a ser passíveis de dedução, contra os saldos positivos de idêntica natureza cujo englobamento seja de natureza obrigatória, nos cinco anos seguintes. Recorde-se que, no ano de 2023, esta dedução previa-se apenas para o caso de o englobamento ser facultativo. 

II. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Aplicação da taxa reduzida de IRC

É aplicável a taxa reduzida de IRC de 12,5% (ao invés da de 17%) às PME e empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap) qualificadas como start-up, abrangendo os primeiros €50.000 de matéria coletável, desde que preencham os seguintes requisitos cumulativos:

  • Serem inovadoras com um elevado potencial de crescimento ou às quais tenha sido reconhecida idoneidade pela ANI, na prática de atividades de investigação e desenvolvimento ou certificação do processo de reconhecimento de empresas do setor tecnológico;
  • Tenham concluído, pelo menos, uma ronda de financiamento de capital de risco ou mediante a aportação de instrumentos de capital ou quase capital por parte de, nomeadamente, business angels;
  • Tenham recebido investimento do Banco Português de Fomento, ou de fundos geridos por este, ou por empresa suas participadas, ou de um dos seus instrumentos de capital ou quase capital.

A taxa reduzida encontra-se sujeita às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis.

Alterações às tributações autónomas

Viaturas elétricas

É clarificado que os encargos relacionados com veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, cujo custo de aquisição exceda o valor de €62.500 apenas estão sujeitos a tributação autónoma à taxa de 10%, quando, à semelhança dos restantes veículos (não exclusivamente elétricos), não sejam:

  • destinados a serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo; ou
  • relativamente às quais tenha sido celebrado acordo entre o colaborador e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel.  

Redução das taxas

Os encargos relativos a viaturas ligeiras de passageiros, de certas viaturas ligeiras de mercadorias, motos ou motociclos, passam a ser sujeitos às seguintes taxas de tributação autónoma:

  • 8,5% se o custo de aquisição for inferior a €27.500 (antes, 10%);
  • 25,5% se o custo de aquisição for igual ou superior a €27.500 e inferior a €35.000 (antes, 27,5%);
  • 32,5% se o custo de aquisição for igual ou superior a €35.000 (antes, 35%).

Depreciação de imóveis

É permitida, relativamente a imóveis detidos, construídos, adquiridos ou reconvertidos, e que estejam abrangidos pelo incentivo fiscal à habitação dos trabalhadores (disposto anteriormente), uma depreciação acelerada de 4% (ao invés dos usuais 2%).

Amortização do goodwill

É aceite, em partes iguais, e durante os primeiros 15 períodos de tributação após reconhecimento inicial, o custo de aquisição do goodwill no âmbito de uma concentração de atividades empresariais.

Até aqui, essa aceitação decorria durante os primeiros 20 períodos de tributação.

Ressalva-se que a presente alteração é aplicável apenas aos ativos cujo reconhecimento ocorra em 1 de janeiro de 2024 ou em data posterior.

Isenção de IRC

Passam a beneficiar de isenção de IRC os juros decorrentes da remuneração de dívida pública pagos a instituições de previdência e segurança social.

Regime extraordinário de apoio a encargos com eletricidade e gás como forma de mitigar o aumento dos preços

Mantém-se em vigor para os períodos de tributação iniciados em ou após 1 de janeiro de 2023 e 1 de janeiro de 2024, o regime extraordinário mencionado, na parte em que excedam os do período de tributação iniciado em 1 de janeiro de 2021.

A majoração aqui prevista, aplicável aos exercícios iniciados em 2023 e 2024, não releva para o apuramento do limite do resultado da liquidação (limitação à utilização de benefícios fiscais prevista no artigo 92.º do Código do IRC).

Importa referir que, a Lei do OE2024, vem apenas agora estabelecer que a majoração realizada a este título, no período de tributação iniciado em 2022, não está sujeita à referida limitação.

Regime extraodrinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola

Mantém-se em vigor, para o período de tributação com início a 1 de janeiro de 2024 ou posterior, a majoração em 40% das perdas e gastos suportados, referentes à aquisição dos seguintes bens, quando utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola:

  • adubos, fertilizantes e corretivos orgânicos e minerais;
  • farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, destinados à alimentação humana;
  • água para rega;
  • garrafas de vidro.

Este benefício está sujeito às regras de minimis.

III. Imposto sobre o Valor Acrescentado

Isenção de IVA

A partir de 1 de janeiro de 2024, o limite de isenção de IVA estabelecido no art.º 53 do Código do IVA, é atualizado para €14.500, sendo em 2025 elevado para €15.000.

Procede-se, ainda, às seguintes alterações ao artigo 9.º do Código do IVA:

Alínea

Redação anterior

Alteração

11)

 

“As prestações de serviços que consistam em lições ministradas a título pessoal sobre matérias do ensino escolar ou superior;”

 

“As prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior;”

39)

-

 

(ADITADO)

 

“As prestações de serviços previstas no n.º 13, bem como as previstas na verba 2.32 da lista I anexa ao Código do IVA, quando efetuadas a título gratuito, a pessoas que acompanhem outras com grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60%, e das quais dependam para a respetiva visita.”

 

Estão também isentas de imposto as transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas ou animais abandonados ou em risco, efetuadas ao Estado, a IPSS e ONG sem fins lucrativos.

Por fim, termina o IVA zero – com direito a dedução – aplicável aos produtos do cabaz alimentar essencial saudável em 2023.

Taxa reduzida

É mantida até 31 de dezembro de 2024 a taxa reduzida de IVA aplicável ao fornecimento de eletricidade para consumo, com exclusão das suas componentes fixas, respeitante a uma potência contratada não superior a 6,90 kVA, na parcela que não exceda:

  • 100 kWh por período de 30 dias;
  • 150 kWh por período de 30 dias, no caso das famílias numerosas, considerando-se como tais os agregados familiares constituídos por cinco ou mais pessoas.

Ainda, são alteradas as seguintes verbas da lista I anexa ao Código do IVA: 

Verba

Redação anterior

Alteração

1.3.2

 

“Conservas à base de peixes e moluscos (inteiros, em filetes ou pedaços, em água, azeite, óleo ou outros molhos, em caldeirada, escabeche, recheadas ou similares, em qualquer embalagem), com teor de peixe ou molusco superior a 50%, com exceção do peixe fumado, do espadarte e do esturjão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar).”

 

 

“Conservas à base de peixes e moluscos (inteiros, em filetes, pedaços, em água, azeite, óleo ou outros molhos, em caldeirada, escabeche, recheadas ou similares, em qualquer embalagem), com teor de peixe ou molusco superior a 50%, com exceção do peixe fumado, do espadarte e do esturjão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar) e pastas de atum, cavala e sardinha.”

 

2.29

 

“Cadeiras e assentos próprios para o transporte de crianças em veículos automóveis, bem como outros equipamentos de retenção para o mesmo fim.”

 

 

“Cadeiras e assentos próprios para o transporte de crianças em veículos automóveis ou em velocípedes, bem como outros equipamentos de retenção para o mesmo fim.”

 

2.37

 

“Entrega e instalação de painéis solares térmicos e fotovoltaicos.”

 

 

“Aquisição, entrega e instalação, manutenção e reparação de aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de energia.”

 


Taxa intermédia

São alteradas/aditadas as seguintes verbas da lista Il anexa ao Código do IVA:   

Verba

Redação anterior

Alteração

1.3.3

-

 

(ADITADO)

 

“Alheiras em tripas de animais ou sintéticas, à base de pão, compostas por carne (porco, aves, coelho, lebre, perdiz) ou outro tipo de recheio e conservadas em processo de fumagem.”

 

1.5.3

-

 

(ADITADO)

 

“Óleos vegetais diretamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares).”

 

3.1

 

“Prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias.”

 

“Prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas e refrigerantes.”

Restituição do imposto na Organização de eventos

Passam as empresas com o CAE principal 79110 – Atividades das agências de viagem, à semelhança do que já se verifica para as empresas com CAE principal 82300 – Organização de feiras, congressos e outros eventos similares, a ter a possibilidade de restituição do IVA suportado nas despesas incorridas nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IVA.

Faturas eletrónicas

Prolonga-se até 31 de dezembro de 2024 a aceitação das faturas em PDF, sendo as mesmas consideradas, para efeitos fiscais, faturas eletrónicas.

IV. Impostos Especiais de Consumo (IEC)

Imposto sobre bebidas alcoólicas e as bebidas não alcoólicas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes (IABA)

Cerveja

É aumentada, de uma forma generalizada, a taxa de IABA, na ordem dos 10%.

O limiar de percentagem do volume de álcool para efeitos de tributação em sede do imposto, é reduzido de 3,5% para 1,2%. 

Bebidas não alcoólicas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes

É aumentada, de uma forma generalizada, a taxa de IABA, na ordem dos 10%, passando as taxas – de acordo com o teor de açúcar e edulcorantes adicionais – a ser as seguintes:

  • €1,16 por hectolitro, se inferior a 25 gramas por litro;
  • €6,95, por hectolitro, se entre 25 e 50 gramas por litro;
  • €9,26 por hectolitro, se entre 50 e 80 gramas por litro;
  • €23,18 por hectolitro, se igual ou superior a 80 gramas por litro.

Bebidas espirituosas

É aumentada, de uma forma generalizada, a taxa de IABA, na ordem dos 10%.

Outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes

É aumentada, de uma forma generalizada, a taxa de IABA, na ordem dos 10%.

Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP)

É aumentada a taxa de adicionamento sobre as emissões de dióxido de carbono, e também aplicável uma taxa correspondente a 50%, 75% ou 100% de ISP (dependendo da localização no continente ou RA), no caso de diversos produtos utilizados na produção de eletricidade, cogeração e gás de cidade.

É incrementada ainda a tributação, para 65% (em 2023, de 30%), em relação a determinados produtos utilizados em instalações sujeitas a ARCE (i.e., acordo de racionalização dos consumos de energia).

À exceção do gás natural (NC 2711), os restantes produtos energéticos sofrerão sucessivos aumentos, até à tributação de 100% em 2025.

Imposto sobre o Tabaco

Os líquidos para cigarros eletrónicos sem nicotina passam a ser tributados com uma taxa de €0,175/ml. Já aqueles contendo nicotina são agora tributados com uma taxa de €0,351/ml.  

Outros produtos do tabaco passam a ser tributados igualmente aos cigarros convencionais. 

V. Imposto Único de Circulação (IUC)

Ocorre um aumento generalizado no valor do IUC em cerca de 3%, mantendo-se em vigor o adicional de IUC. 

VI. Imposto sobre Veículos (ISV)

Ocorre um aumento generalizado na taxa de imposto na ordem dos 5%, seja na componente ambiental, seja na componente cilindrada.

A aplicação da isenção de imposto às viaturas em regime de locação operacional passa a estar condicionada à exibição do contrato de locação. Até aqui, apenas era exigida a identificação do locatário constante dos documentos da viatura. 

VII. Imposto do Selo (IS)

Operações com o Banco Português de Fomento

Passa a aplicar-se também ao Banco Português de Fomento a isenção que, até aqui, se aplicava aos atos, contratos e operações em que as instituições comunitárias e o Banco Europeu de Investimentos sejam intervenientes ou destinatários. 

Isenção de IS nos casos de fixação temporária das prestações no crédito para a aquisição / construção de habitação própria e permanente

Passam a estar isentas de IS, as situações de utilização de crédito, no âmbito de operações de fixação temporária da prestação e capitalização dos montantes diferidos no valor do empréstimo para habitação própria e permanente.

A presente isenção aplica-se retroativamente no tempo, às situações ocorridas desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro.

Isenção concedida ao Estado nas operações realizadas através da Direção Geral do Tesouro

O Estado passa a estar isento do imposto relativamente às operações realizadas através da Direção-Geral de Tesouro e Finanças, independentemente do titular do encargo do imposto.

Não sujeição nas transmissões gratuitas

É estabelecido que os donativos entre cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, até ao montante de €5.000, não estão sujeitos a IS.

Deste modo, deixa de existir obrigação de declarar tais donativos à Administração Tributária (até aqui, todas as doações superiores a 500 euros, tinham de ser declaradas, exceto as respeitantes a valores monetários).

VIII. Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)

Isenções

Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação

A isenção de IMI prevista para prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação passa a ser mais restrita.

De acordo com a nova alteração, a isenção de imposto é aplicável apenas quando o arrendamento seja destinado a habitação permanente do inquilino.  

IX. Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)

Atualização dos escalões em 5%

Os escalões previstos para a determinação da taxa de IMT aplicável à transmissão de prédios urbanos, destinados exclusivamente a “habitação” e a “habitação própria e permanente”, são atualizados em 5%, de acordo com a tabela seguinte: 

Redação anterior

Redação OE 2024

Taxas percentuais

Marginal

Média (*)

Até 97.064

Até 101.917

[…]

[…]

De mais de 97.064 e até 132.774

De mais de 101.917 e até 139.412

[…]

[…]

De mais de 132.774 e até 181.034

De mais de 139.412 e até 190.086

[…]

[…]

De mais de 181.034 e até 301.688

De mais de 190.086 e até 316.772

[…]

[…]

De mais de 301.688 e até 603.269

De mais de 316.772 e até 633.453

[…]

[…]

Superior a 603.269 e até 1.050.400

Superior a 633.453 e até 1.102.920

[…]

Superior a 1.050.400

Superior a 1.102.920

[…]

(*) No limite superior do escalão.

Relativamente à aquisição de segundas habitações, os escalões também são atualizados, de acordo com a tabela abaixo:

Redação anterior

Redação OE 2024

Taxas percentuais

Marginal

Média (*)

Até 97.064

Até 101.917

[…]

[…]

De mais de 97.064 e até 132.774

De mais de 101.917 e até 139.412

[…]

[…]

De mais de 132.774 e até 181.034

De mais de 139.412 e até 190.086

[…]

[…]

De mais de 181.034 e até 301.688

De mais de 190.086 e até 316.772

[…]

[…]

De mais de 301.688 e até 578.598

De mais de 316.772 e até 607.528

[…]

[…]

Superior a 578.598 e até 1.050.400

Superior a 607.528 e até 1.102.920

[…]

Superior a 1.050.400

Superior a 1.102.920

[…]

(*) No limite superior do escalão.

 

X. Benefícios Fiscais

Incentivo fiscal à valorização salarial

A redação do artigo 19.º-B do EBF, que veio estabelecer este benefício, é reformulada no sentido de passar a prever que não é o aumento salarial que deve ser determinado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica (IRCT), bastando que sejam os trabalhadores alvo do benefício (e não o aumento salarial) a estarem abrangidos por essa regulamentação.   

Clarifica-se que o IRCT abrange qualquer tipologia de instrumento negocial, particularmente, convenção coletiva, acordo coletivo, acordo de empresa, acordo de adesão e decisão arbitral em processo de arbitragem voluntária.

Limites e condições

O aumento salarial mínimo da remuneração fixa para os trabalhadores abrangidos pelo benefício é reduzido, fixando-se nos 5% (antes 5,1%).

Passam a ser elegíveis os encargos incorridos com membros de órgãos sociais.

No entanto, excluem-se deste benefício, os trabalhadores que façam parte do agregado familiar dos sócios detentores de maioria qualificada no capital da empresa.

Definições

São esclarecidos os seguintes conceitos:

  • Leque salarial – rácio entre a parcela da remuneração fixa anual dos 10% de trabalhadores mais bem remunerados relativamente ao total, e a parcela da remuneração fixa anual dos 10% de trabalhadores menos bem remunerados relativamente ao total, determinada no último dia do período de tributação dos exercícios em questão;
  • Aumento salarial – refere-se ao aumento sucedido entre o último dia do período de tributação do exercício e o último dia do período de tributação do exercício anterior;
  • Remuneração fixa – trata-se da remuneração auferida pelo trabalhador, independente do desempenho individual, da equipa ou da empresa, e ainda as remunerações acessórias constantes da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS;
  • Remuneração mínima mensal garantida – valor da RMMG vigente no último dia do período de tributação do exercício. 

Regime transitório

Nos períodos de tributação de 2023 e 2024, é suscetível de integrar o conceito de IRCT a portaria de extensão e a portaria de condições de trabalho.

Entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira

É prolongado por mais um ano, até 31 de dezembro de 2028, o regime de tributação em IRC à taxa reduzida de 5%, cumpridos os requisitos necessários, das entidades licenciadas para operar na ZFM a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2024.

Incentivo à Capitalização das Empresas

O Incentivo à Capitalização de Empresas passa a prever uma dedução, na determinação do lucro tributável, por aplicação de taxa variável calculada através da adição, à média da taxa Euribor a 12 meses no período de tributação, de:

  • Um spread de 1,5 p.p. para as empresas em geral; ou
  • Um spread de 2 p.p. no caso de PMEs ou Small Mid Cap.

(ao invés de uma taxa fixa de 4,5% ou de 5% no caso de PMEs ou Small Mid Cap.)

Para apuramento do benefício fiscal, o montante dos aumentos de capitais próprios elegíveis passa a compreender apenas os últimos sete períodos de tributação (até aqui previa-se o somatório dos últimos dez).

É estabelecida uma majoração da dedução:

  • Em 50% para o período de tributação de 2024;
  • Em 30% para o período de tributação de 2025;
  • Em 20% para o período de tributação de 2026.

O limite fixo de €2.000.000 para a dedução anual é aumentado para €4.000.000, mantendo-se a possibilidade de esse limite ser, quando superior, equivalente a 30% do EBITDA fiscal.

Acordos de cooperação internacional

Passam a beneficiar de isenção de IRC, as entidades públicas que prossigam fins educativos, científicos ou culturais, nas situações em que exista reciprocidade atestada por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.

Mais-valias realizadas por não residentes

O benefício fiscal previsto no artigo 27º do EBF, o qual estabelece a possibilidade de isenção de mais-valias mobiliárias obtidas por não residentes deixa de estar condicionado à regra geral de caducidade dos benefícios fiscais (5 anos).

Venda de imóveis ao Estado

A isenção de tributação em IRS e IRC relativa aos ganhos provenientes da alienação onerosa, ao Estado, às Regiões Autónomas, às entidades públicas empresariais na área da habitação ou às autarquias locais, é estendida, para além de imóveis para habitação, aos terrenos para construção.

Contrato de arrendamento para habitação celebrado antes do RAU

Passam a estar isentos de IRS os rendimentos prediais, durante a vigência dos respetivos contratos, relativos a imóveis objeto de contrato de arrendamento para habitação, celebrado antes do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) no caso de arrendatários:

  • Com um rendimento anual bruto corrigido (RABC) inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA); ou
  • Com idade igual ou superior a 65 anos; ou
  • Com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60%.

Os imóveis objeto dos referidos contratos de arrendamento ficam igualmente isentos de IMI.

Prorrogações

São prorrogados pelo período de um ano os seguintes benefícios fiscais dispostos no EBF (e que caducariam a 1 de janeiro de 2024):

  • Artigo 19.º-A: deduções no âmbito de parcerias de títulos de impacto social;
  • Artigo 59.º-D: incentivos fiscais à atividade silvícola;
  • Artigo 59.º-G: entidades de gestão florestal e unidades de gestão florestal;
  • Artigo 59.º-H: produção cinematográfica e audiovisual;
  • Artigo 59.º-J: embarcações eletrossolares ou exclusivamente elétricas.

Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI)

Passam a ser consideradas aplicações relevantes para efeitos do benefício fiscal RFAI, os custos salariais decorrentes da criação de postos de trabalho, relativos a colaboradores com grau de mestrado ou doutoramento.

Incentivo fiscal à renovação de frota

Passa a estar isenta de IRC a diferença positiva (obtida no período de tributação de 2024) entre as mais e menos-valias decorrentes da transmissão onerosa de veículos de mercadorias (adquiridos antes de 1 de julho de 2021 e com a primeira matrícula anterior a essa data), sempre que haja reinvestimento, em 2024 ou 2025, do valor total da realização.

Os veículos mencionados devem permanecer na esfera do contribuinte durante um período de cinco anos.

A presente isenção está sujeita às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílio de minimis

XI. Contribuições

Sacos de plástico muito leves

É criada uma contribuição sobre os sacos de plástico muito leves.

Entende-se como tais os sacos adquiridos na venda a granel de frutas e hortícolas frescos, bem como de produtos de panificação, produzidos, importados e adquiridos em Portugal Continental e expedidos para este território.      

O encargo mencionado recai sobre o adquirente final.

Embalagens de utilização única

É alargado o âmbito de incidência da contribuição, passando a abranger as embalagens de utilização única:

  • De refeições prontas a consumir, no ponto de venda ao consumidor final;
  • Em regime de pronto a comer e levar; e
  • Com entrega ao domicílio.

A taxa é fixada em €0,10 por embalagem (ao qual acresce IVA), no território de Portugal Continental, devendo repercutir-se ao longo da cadeia económica, sendo que o montante não deve ser inferior a €0,20 por embalagem na esfera do consumidor final.

Excluem-se do presente regime as seguintes embalagens de utilização única:

  • Disponibilizadas em máquinas de venda automática;
  • Cedidas no âmbito de atividade de restauração não sedentária; e
  • Que acondicionem refeições prontas a consumir, não embaladas no ponto de venda.

CESE - Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético

É mantida, em 2024, a CESE, consagrando-se, contudo, as seguintes alterações:

  • A contribuição passa a incidir sobre os operadores de transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo que integrem grupos económicos e operadores de refinação ou armazenamento de petróleo bruto ou produtos petrolíferos;
  • Não são considerados ativos elegíveis para efeitos do cálculo da CESE os elementos que, ao abrigo do regime europeu para a promoção do investimento sustentável, sejam qualificados pela Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. como contributos substanciais em determinadas categorias com impactos climáticos e ambientais. 

XII. Lei Geral Tributária

Pagamentos por pessoas coletivas
Determina-se que o pagamento de prestações tributárias e outros créditos à Autoridade Tributária e Aduaneira, no caso de pessoas coletivas, é obrigatoriamente efetuado por meios de pagamento eletrónico.   

XIII. Procedimento e Processo Tributário

Remessa de processos tributários pendentes para a arbitragem

Passa a ser possível a remessa dos processos de impugnação judicial pendentes de decisão de primeira instância, independentemente do seu valor, para os tribunais arbitrais. 

Requisitos

Para que a remessa seja possível, têm de se verificar os seguintes requisitos cumulativos:

  • Formalização do pedido até 31 de dezembro de 2024;
  • Competência do tribunal arbitral para apreciar o pedido; e
  • Processo em primeira instância em tribunal tributário desde uma data anterior a 31 de dezembro de 2021.

Consequências

A remessa do pedido comporta as seguintes consequências:

  • A extinção do processo de impugnação judicial;
  • A manutenção do pedido e da causa de pedir, sem prejuízo da possibilidade de redução do pedido;
  • A apresentação de certidão judicial eletrónica do processo judicial a extinguir juntamente com o pedido de constituição do tribunal arbitral; e
  • A possibilidade de revogação, ratificação, reforma ou conversão do ato tributário por parte da Autoridade Tributária (AT). 

Não conhecimento do mérito da causa

A extinção da instância reverte-se, sendo o processo transmitido, oficiosamente, por parte do tribunal arbitral, para o tribunal tributário, nas situações em que a decisão arbitral não conheça mérito da causa. Nestes casos, o processo prosseguirá nos termos em que se encontrava previamente à remessa. 

Possibilidades de recurso

Para processos remetidos cujo valor exceda os €10.000.000, a decisão é equiparada a uma sentença de tribunal tributário de primeira instância a decisão do tribunal arbitral, sendo suscetível de recurso nos termos gerais do Código de Procedimento e Processo Tributário. 

Poderá descarregar o Orçamento do Estado para 2024 aqui.