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Portaria n.º 292-A/2023, publicada a 29 de Setembro define o valor não sujeito a segurança social e IRS para os complementos de teletrabalho.
O Governo estabeleceu a não sujeição de 22 dias por dia – dias úteis (1 euro por dia, em que 0,10 € são referentes a consumo de eletricidade da sua residência, 0,40 € para consumo de internet pessoal e 0,50 € para uso computador ou equipamento informático equivalente pessoal).
Os 22 euros mensais podem ser aumentados em 50% se o respetivo Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho prever a aplicação de uma compensação por teletrabalho (33 euros, neste caso).
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