A legislação brasileira (Lei nº 14.596/2023 e Instrução Normativa nº 2.161/2023) implementou no ordenamento interno a maioria das diretrizes de preços de transferência de acordo com os padrões internacionais da OCDE. Ao harmonizar a legislação com a OCDE, o Brasil se alinha com a maioria das jurisdições do mundo, reduzindo, consequentemente, as incertezas jurídicas e econômicas associadas à potencial dupla tributação. Esse alinhamento torna o Brasil um destino mais atraente para investimentos de multinacionais, tanto nacionais quanto estrangeiras, facilitando a criação de uma cadeia de valor internacional e promovendo o desenvolvimento econômico para o Brasil e seus parceiros comerciais.
Os métodos de preços de transferência, de acordo com as novas regras no Brasil, são, de fato, equivalentes àqueles reconhecidos pelos padrões da OCDE. Abaixo, resumimos os métodos brasileiros (identificados por suas abreviações locais) e seus equivalentes na OCDE:
Considerando que este é o primeiro ano em que o Brasil implementa os novos métodos, todas as empresas envolvidas em transações entre suas subsidiárias estrangeiras precisarão realizar estudos de acordo com as diretrizes da OCDE. No entanto, é importante prestar atenção aos requisitos específicos do Brasil, especialmente com relação à apresentação e envio da documentação junto às autoridades fiscais, como segue:
Documentação
A legislação brasileira estabelece limites para a apresentação da documentação padrão, como o Arquivo Local, o Arquivo Mestre e o CBCr, dependendo do valor das transações e da natureza específica da empresa. Além disso, as empresas devem informar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) as informações corretas sobre as transaçãoes para autoridades fiscais (RFB). O nível de detalhamento exigido na documentação varia de acordo com a faixa de valor das transações. A seguir, apresentamos as documentações a serem exigidas:
Se o valor total das transações controladas pelo contribuinte, antes dos ajustes de preços de transferência, for inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais, equivalente a aproximadamente USD 2,7 milhões) para o ano calendário anterior ao ano atual, o envio não é exigido.
A documentação pode ser redigida em português, inglês ou espanhol. Se estiver em qualquer outro idioma, uma tradução simples para o português deve ser fornecida.
Uma versão simplificada do Arquivo Local é exigida para transações que variam de R$ 15 milhões (equivalente a aproximadamente USD 3 milhões) a R$ 500 milhões (equivalente a aproximadamente USD 90 milhões), contendo menos detalhes.
A versão completa, será exigida para transações que excedem R$ 500 milhões (equivalente a aproximadamente USD 90 milhões), deve ser mais detalhada e incluir informações adicionais.
Por fim, para transações de até R$ 15 milhões (equivalente a aproximadamente USD 3 milhões), o Arquivo Local não deve ser enviado às autoridades fiscais. Além disso, um estudo deve ser realizado para comprovar as informações na ECF.
• Escrituração Contábil Fiscal (ECF): A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) exige lançamentos obrigatórios, como tipo de transação controlada, identificação das partes relacionadas, valor da transação controlada, valor de ajustes espontâneos ou compensatórios, e o método utilizado. Essas informações devem ser apresentadas sempre no último dia útil de julho.
É obrigatório incluir as informações na ECF mesmo que o contribuinte não seja obrigado a apresentar o Arquivo Global e o Arquivo Local; todas as empresas devem realizar estudos de preços de transferência para ter a documentação suporte e comprovar às autoridades fiscais os valores incluídos na ECF.
Conclusão
Considerando as peculiaridades do Sistema Tributário Nacional, o alinhamento das normas do Brasil às diretrizes da OCDE é recente. Assim, 2024 será o primeiro ano em que as empresas precisarão desenvolver um estudo de preços de transferência. Portanto, recomenda-se que o estudo seja realizado por especialistas, analisando o negócio, as obrigações fiscais e a documentação a ser realizada.